Regimes de Casamento do Código Civil

O novo Código Civil brasileiro foi sancionado em 2002 e entrou em vigor um ano depois. De acordo com a legislação, o casamento civil possui as seguintes formas de regime de bens entre os cônjuges:

Casamento por comunhão universal de bensNesse regime todos os bens que o casal possuía antes do casamento passam a integrar o patrimônio do novo lar. Da mesma forma, bens adquiridos individualmente após o casamento, por doações ou heranças, também é partilhado entre os dois. De acordo com a advogada especializada em Direito da Família Rosane Ferreira, era a forma mais utilizada até o final da década de 70.
Casamento por comunhão parcial de bensNa forma mais utilizada atualmente, o patrimônio de cada cônjuge adquirido antes do casamento é incomunicável após a união. No caso de uma separação apenas os bens adquiridos na vigência do matrimônio são considerados na partilha. Caso um dos cônjuges receba uma herança, esse patrimônio é destinado à contagem individual.
Casamento por separação de bensO Código Civil prevê duas modalidades, a convencional e a obrigatória. Em ambas, cada cônjuge cuida de seus próprios bens, que não são colocados em comum.
Convencional Nessa modalidade, os noivos fazem um pacto que define quais bens serão colocados em unidade e quais serão incomunicáveis.
Obrigatório: Caso um dos noivos tenha mais de 60 anos, é obrigatória a adoção desse regime. Existem outros casos previstos em lei que tornam obrigatório o casamento por separação de bens.
Casamento por participação final nos aquestos
Este regime é uma das novidades do Direito da Família. O casamento funciona como no regime de separação de bens, mas caso seja dissolvido a partilha é um pouco diferente. Todos os bens que casal tenha adquirido em comum, ou os rendimentos comuns ao casal, são contabilizados e divididos entre os dois.
União estávelO Código Civil qualifica como união estável a união de homem e mulher que não estão impedidos a casar, mas que não oficializam o relacionamento. Antes da Constituição de 1988, casos similares só eram reconhecidos como “sociedade de fato” e os direitos de herança, por exemplo, eram limitados. Com a nova lei a união estável recebeu quase todas as disposições do direito de família.
Caso um dos cônjuges seja impedido de casar, a união é chamada de concubinato. Até 1988, a união estável era considerada "concubinato puro". Se um dos cônjuges fosse impedido de casar, o que caracterizava um adultério, o concubinato era denominado "impuro".
Com o advento da "união estável", o termo "concubinato puro" caiu em desuso. No entanto, o sinônimo de concubinato como relação adulterina ainda causa polêmica entre os juristas
Embora o casamento seja tipicamente entre duas pessoas, muitas sociedades admitem que o mesmo homem (ou, mais raramente, a mesma mulher) esteja casado com várias mulheres (ou homens, respectivamente). Embora muito raros, há algumas situações de sociedades em que mais que duas pessoas se casam umas com as outras num grupo coeso.
As pessoas casam-se por várias razões, mas normalmente fazem-no para dar visibilidade à sua relação afetiva, para buscar estabilidade econômica e social, para formar família, procriar e educar seus filhos, legitimar o relacionamento sexual ou para obter direitos como nacionalidade.
Um casamento é frequentemente iniciado pela celebração de uma boda, que pode ser oficiada por um ministro religioso (padre, rabino, pastor etc.), por um oficial do registro civil (normalmente juiz de casamentos) ou por um indivíduo que goza da confiança das duas pessoas que pretendem unir-se.
Em direito, é chamado "cônjuge" a qualquer das pessoas que fazem parte de um casamento. O termo é neutro e pode se referir a homens e mulheres, sem distinção entre os sexos.
A palavra casamento é derivada de "casa", enquanto que matrimonio tem origem no radical mater ("mãe") seguindo o mesmo modelo lexical de "patrimônio". Também pode ser do latim medieval casamentu: Ato solene de união entre duas pessoas, capazes e habilitadas, com legitimação religiosa e/ou civil.

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