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Regimes de Casamento do Código Civil
O novo Código Civil brasileiro foi
sancionado em 2002 e entrou em vigor um ano depois. De acordo
com a legislação, o casamento civil possui as seguintes formas
de regime de bens entre os cônjuges:
Casamento por comunhão universal de bens
Nesse regime todos os bens que o casal possuía antes do
casamento passam a integrar o patrimônio do novo lar. Da mesma
forma, bens adquiridos individualmente após o casamento, por
doações ou heranças, também é partilhado entre os dois. De
acordo com a advogada especializada em Direito da Família Rosane
Ferreira, era a forma mais utilizada até o final da década de
70.
Casamento por comunhão parcial de bens
Na forma mais utilizada atualmente, o patrimônio de cada cônjuge
adquirido antes do casamento é incomunicável após a união. No
caso de uma separação apenas os bens adquiridos na vigência do
matrimônio são considerados na partilha. Caso um dos cônjuges
receba uma herança, esse patrimônio é destinado à contagem
individual.
Casamento por separação de bens
O Código Civil prevê duas modalidades, a convencional e a
obrigatória. Em ambas, cada cônjuge cuida de seus próprios bens,
que não são colocados em comum.
Convencional:
Nessa
modalidade, os noivos fazem um pacto que define quais bens serão
colocados em unidade e quais serão incomunicáveis.
Obrigatório:
Caso um dos noivos tenha mais de 60 anos, é obrigatória a adoção
desse regime. Existem outros casos previstos em lei que tornam
obrigatório o casamento por separação de bens.
Casamento por participação final nos aquestos
Este
regime é uma das novidades do Direito da Família. O casamento
funciona como no regime de separação de bens, mas caso seja
dissolvido a partilha é um pouco diferente. Todos os bens que
casal tenha adquirido em comum, ou os rendimentos comuns ao
casal, são contabilizados e divididos entre os dois.
União estável
O Código Civil qualifica como união estável a união de homem e
mulher que não estão impedidos a casar, mas que não oficializam
o relacionamento. Antes da Constituição de 1988, casos similares
só eram reconhecidos como “sociedade de fato” e os direitos de
herança, por exemplo, eram limitados. Com a nova lei a união
estável recebeu quase todas as disposições do direito de
família.
Caso um dos cônjuges seja impedido de casar, a união é chamada
de concubinato. Até 1988, a união estável era considerada
"concubinato puro". Se um dos cônjuges fosse impedido de casar,
o que caracterizava um adultério, o concubinato era denominado
"impuro".
Com o advento da "união estável", o termo "concubinato puro"
caiu em desuso. No entanto, o sinônimo de concubinato como
relação adulterina ainda causa polêmica entre os juristas
Embora o casamento seja tipicamente entre duas
pessoas, muitas sociedades admitem que o mesmo homem (ou, mais
raramente, a mesma mulher) esteja casado com várias mulheres (ou
homens, respectivamente). Embora muito raros, há algumas
situações de sociedades em que mais que duas pessoas se casam
umas com as outras num grupo coeso.
As pessoas casam-se por várias razões, mas
normalmente fazem-no para dar visibilidade à sua relação
afetiva, para buscar estabilidade econômica e social, para
formar
família,
procriar e educar seus
filhos, legitimar o relacionamento sexual ou para obter direitos
como nacionalidade.
Um casamento é frequentemente iniciado pela
celebração de uma
boda, que pode ser
oficiada por um ministro religioso (padre,
rabino,
pastor etc.), por um
oficial do
registro civil
(normalmente
juiz de casamentos) ou
por um indivíduo que goza da confiança das duas pessoas que
pretendem unir-se.
Em direito, é chamado "cônjuge" a qualquer das
pessoas que fazem parte de um casamento. O termo é neutro e pode
se referir a homens e mulheres, sem distinção entre os sexos.
A palavra casamento é derivada de "casa",
enquanto que matrimonio tem origem no radical mater
("mãe")
seguindo o mesmo modelo lexical de "patrimônio".
Também pode ser do latim medieval casamentu: Ato solene de união
entre duas pessoas, capazes e habilitadas, com legitimação
religiosa e/ou civil. |